O CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
O Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária é o contrato mais usado em contratos de investimentos em startups.
Os contratos de investimentos foram regulamentados com o Marco Legal das Startups, através da Lei Complementar 182/2021. Em que pese a regulamentação recente, os Contratos de Investimento já eram largamente utilizados, utilizando modelos com base no Direito Societário e no Direito Americano.
Contudo, considerando o crescimento do número de investimentos e os valores vultuosos de investimento, coube ao Poder Legislativo regulamentar tais contratos.
O Marco Legal das Startups validou os modelos de contratos já utilizados e trouxe maior segurança jurídica ao Investidor.
No que se refere a segurança jurídica, o principal ponto a se destacar é a impossibilidade de se atribuir responsabilidades ao Investidor por dívidas da startup investida. O investimento em startup é de alto risco e o maior medo dos investidores era responder por eventuais dívidas da sociedade investida.
Dessa forma, no intuito de fomentar os investimentos e proteger o Investidor, o Marco Legal das Startups estabeleceu que o Investidor não responde por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não responde por dívidas trabalhistas, tributárias, não poderá ser responsabilizado por confusão patrimonial ou sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica.
Em outras palavras, o Investidor faz o aporte financeiro na empresa, ciente que a empresa poderá ou não ter sucesso. Em caso de fracasso da empresa, o Investidor não será responsabilizado por dívidas, mantendo seu patrimônio protegido, perdendo apenas o dinheiro investido.
No entanto, para que haja a efetiva proteção do Investidor, alguns pontos devem ser observados: i) o Investidor não deve participar da gestão da sociedade; II) não deve integrar o quadro societário; e iii) o contrato de investimento não pode conter indício de fraude, dolo ou simulação com o envolvimento do investidor.
Assim, um bom contrato de investimento é fundamental para proteger a empresa e o investidor de eventuais insucessos da empresa investida, bem como garantir o direito de ambas as partes em caso de sucesso do negócio.
O Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária é o instrumento mais completo para investimento em empresas.
Em primeiro lugar, é possível definir que o valor aportado entra a título de empréstimo e poderá ser resgatado ao final do prazo de investimento. Ou seja, as Partes estabelecem um prazo para que o valor investido seja resgatado ou possa ser convertido em participação societária.
Um exemplo: o investidor faz um aporte e estabelece um prazo de 02 (dois) anos para poder realizar a conversão em participação societária[1]. Ao final do prazo, a empresa cresceu, mas não a ponto de ser atrativa para a conversão do mútuo, ou por algum motivo o Investidor não deseja fazer a conversão. Nesse caso, o Investidor pode resgatar o valor investido, corrigido. Importante destacar que o Contrato deve prever a correção monetária e forma de pagamento (se será à vista ou se parcelado).
Por outro lado, pode ser que ao final do prazo (ou mesmo antes do final) a empresa investida atravesse severas dificuldades e o negócio não vá adiante. Nesse caso, não faria sentido cobrar os valores investidos. Nasce então a cláusula de Put Option, estabelecendo contratualmente um valor irrisório (geralmente R$ 1,00) para que a empresa investida compre a opção de conversão. A empresa é obrigada a comprar a opção de conversão e se encerram as obrigações assumidas entre as Partes.
Um bom contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária retaguarda a empresa, o investidor e o relacionamento entre as partes enolvidas.
[1] Na conversão do investimento em participação societária, o investidor passa efetivamente a compor o quadro societária da empresa, ou seja, deixa de ser investidor e passa a ser sócio, com todos os direitos e deveres inerentes aos demais sócios.